Para não completar 2 meses sem postar, dicas rápidas de Direitos Humanos:
1. Há paridade hieráquica entre Direitos Civis e Políticos e Direitos Sociais, Econômico e Culturais.
2. Particularidades regionais e culturais não devem impedir a proteção mínima dos Direitos Humanos (mas são levados em consideração, claro), pois fazem parte do ius cogens. São inerentes à condição humana.
3. Os Estados têm obrigação de respeitar, proteger, realizar a proteção mínima dos Direitos Humanos.
Aprendo diariamente
Descomplicando o Direito todos os dias: explicações, "traduções", dicas, mnemônicos ("bizus") e testes.
Friday, July 19, 2013
Friday, June 14, 2013
"Dicionário de Jurisprudência Cespiana" em matéria penal - parte 1 - Crime
ABERRATIO ICTUS = Na aberratio ictus com unidade complexa (uma ação e mais de uma vítima), de acordo com o disposto no CP e o entendimento dos tribunais superiores, o agente, agindo com dolo eventual em relação a terceiros, deve responder por concurso formal IMPERFEITO (dolo + dolo eventual=somam-se as penas) CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz. Ex: facada na nuca de mulher grávida de 8 meses e meio. Agente, que tinha conhecimento da gravidez, responderá por 121 + aborto provocado por terceiro. (STF)
ABOLICIONISMO ou MINIMALISMO PENAL = prega a eliminação PARCIAL E NÃO total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle. CESPE 2012 - TJ-AC - Juiz
COCULPABILIDADE = Consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas. NÃO É expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica. CESPE 2012 - TJ-AC - Juiz
DESCONHECIMENTO DA LEI = Nos termos do CP, o desconhecimento da lei, embora inescusável, é circunstância que atenua a pena. CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz
DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE = utiliza a PPL + flexibilização de garantias materiais e processuais. CESPE 2012 - TJ-AC - Juiz
DIREITO PENAL DO INIMIGO = Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado. CESPE 2012 - TJ-AC - Juiz
DIREITO PENAL MÍNIMO = A existência de um Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, por uma busca constante de um direito penal mínimo, fragmentário, subsidiário, capaz de intervir apenas e tão-somente naquelas situações em que outros ramos do direito não foram aptos a propiciar a pacificação social. HC 107638 PE, STF. Fundamentos principiológicos:
insignificância, adequação social, intervenção mínima, subsidiariedade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana
TENTATIVA = norma de extensão temporal. Não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material. Diz-se que a extensão é temporal porque, embora na tentativa a conduta do agente não atinja o momento consumativo, ele é punido com base na pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3. CESPE 2012 - TJ-RO - Analista. É forma de adequação típica de subordinação mediata ou indireta. CESPE 2013 - TRF5 - Juiz
Tentativa de homicídio = distingue-se do delito de lesões corporais dolosas pelo dolo. CESPE 2012 - TJ-RO - Analista
TENTATIVA PERFEITA OU CRIME FALHO = é aquela na qual o agente CONCLUI a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. CESPE 2012 - TJ-RO - Analista
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA = Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. CESPE 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça. Segundo uma das teorias mais conhecidas de imputação objetiva, para atribuição do tipo objetivo ao agente, a criação ou o incremento de um risco proibido é insuficiente quando o resultado não provenha diretamente desse risco. CESPE - 2011 -TRF3- Juiz Federal. A superveniência de causa relativamente independente excluirá a imputação quando, por si só, essa causa produzir o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se-ão a quem os praticar. CESPE 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça
Monday, May 20, 2013
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Nem acredito que já se passaram quase 4 meses desde a minha última postagem... O nome do blog vai ter de mudar... Aprendo a cada três meses e meio...
Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Enunciado 146 do CJF – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Enunciado 282 do CJF – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
Enunciado 283 do CJF – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Enunciado 284 do CJF – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Enunciado 285 do CJF – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
Bem, hoje vou sintetizar a
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois caiu na prova de
Analista do MPU ontem, ainda que de forma bem superficial.
A fonte da síntese abaixo é, principalmente, o
ótimo Manual de Direito Civil do Prof. Flávio Tartuce (1), mas também a notícia do STJ do
dia 30-11-10 (2) e o Resp 948.117-MS (3). (Os números entre parênteses indicam
a fonte – não tenho a intenção de violar direitos autorais, apenas de
sintetizar o que aprendi. Se alguém se sentir lesado, por favor, avise-me e eu
retirarei o conteúdo imediatamente.)
Previsão legal:
CC, art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Lei dos Crimes Ambientais (L 9605/98),
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Considerações:
- A distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas surgiu para resguardar o patrimônio dos sócios e administradores em caso de falência da empresa. É instituto essencial à atividade econômica. (2)
- Regra: os sócios respondem por débitos sociais dentro do limite do capital social (a depender do tipo societário) (1)
- Regra: conforme tipo societário adotado, a responsabilidade dos sócios por débitos sociais é subsidiária (1)
- Para coibir abusos ou fraudes, surgiu a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Teoria da Penetração na Pessoa Física ou Disregard of the legal entity doctrine. (1)
- A desconsideração da personalidade jurídica permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações (2). Não há despersonificação, a pessoa jurídica subsiste e permanece no pólo passivo da demanda, que passa a incluir também os sócios ou administradores (1).
- Para a Ministra Nancy: “a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião” (2)
- Para Tartuce, já não se deveria adotar o termo “teoria”, uma vez que o assunto está positivado. (1)
- Há duas teorias no que diz respeito à desconsideração da PJ:
- Teoria Maior: exige 2 requisitos (art. 50, CC):
Abuso da personalidade
jurídica + Prejuízo ao credor
sendo que:
Abuso
da PJ = desvio de finalidade (teoria subjetiva)
OU
confusão patrimonial (teoria
objetiva)
É a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro
(art. 50, CC) (STJ, REsp 279.273-SP)
- Teoria Menor: exige apenas um requisito:
Prejuízo ao credor
Conforme o STJ, a Teoria Menor foi adotada,
excepcionalmente, pelo oj brasileiro tanto na Lei de Crimes Ambientais como no
CDC (STJ, REsp 279.273-SP)
- IMPORTANTE: o credor não precisa demonstrar o dolo específico do devedor em prejudicá-lo. A intenção fraudulenta não é requisito obrigatório, a mera confusão patrimonial gerando prejuízo ao credor já autorizaria a DPJ.
- A jurisprudência sedimentada do STJ é de que a desconsideração da PJ INDEPENDE de ação própria, podendo ocorrer dentro do processo de execução ou falimentar (3).
- O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução (2), ou seja, não importa de quanto é a cota social do sócio, se, após a desconsideração, a execução passou a ser a ele direcionada, ele responde pela integralidade do débito.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
- O STJ (e a doutrina, principalmente no Direito de Família) também aceita a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa): responsabiliza-se a PJ pelas obrigações de seus sócios.
- A justificativa do STJ para a aceitação da Desconsideração Inversa é a de que deve ser feita uma interpretação teleológica do art. 50, CC: a função da disregard é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios ou administradores (3) e isso também ocorre quando o sócio se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens, causando prejuízo a terceiros:
Enunciado 283, CJF — Art. 50. É cabível a desconsideração da
personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se
valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a
terceiros.
- Exemplo: em antecipação ao divórcio, o marido compra bens com capital próprio em nome da empresa (confusão patrimonial) de modo a excluí-los de futura partilha.
- Para Nancy, a desconsideração inversa é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC (2).
DESCONSIDERAÇÃO
ENTRE EMPRESAS
- “REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizariam a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.” (2)
DPJ x
Fraude contra credores:
- “A desconsideração é mais abrangente, pois pode se estender a casos em que não ficou caracterizada a fraude. Até porque, o terceiro que foi prejudicado, não precisa ser, obrigatoriamente um credor e sim, qualquer sujeito de direito que foi lesado em seus interesses jurídicos. Portanto, a fraude não é pressuposto para a desconsideração.” (Apostila do Ponto dos Concursos, Lauro Escobar.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
- A técnica da DPJ é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
- É possível que a própria pessoa jurídica invoque em seu favor a teoria da desconsideração.
- Observar que pela redação do art. 50, CC, a aplicação pelo juiz da DPJ DEPENDE de requerimento da parte ou do MP (qdo lhe couber intervir no processo). Pablo Stolze diz que alguns autores defendem a possibilidade de decretação de ofício no âmbito do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, por serem normas de ordem pública.
- É óbvio que a DPJ não se aplica às sociedades de fato, pois nesse caso não há o que desconsiderar: as sociedades de fato não têm PJ e os sócios respondem ilimitadamente.
- Cuidado que a jurisprudência pode usar fraude como requisito: “A dissolução irregular da empresa não é suficiente para justificar a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, por não comprovar o alegado abuso da personalidade jurídica ou fraude, a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica." (TRF1, AC_200738000215510)
- Cuidado o Enunciado 282 está em dissonância com a jurisprudência do STJ:
Enunciado
282 da JDC: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa
jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade
jurídica.
REsp
1169175/DF: A DPJ “só é admissível em situações especiais quando verificado o
abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio
de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios,
ou, ainda, conforme amplamente
reconhecido pela jurisprudência desta
Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida
baixa na junta comercial.”
QUESTÕES
CESPE – 2010 (adaptada) – Juiz do TRT 1ªR
1. A autonomia da pessoa
jurídica pode ser desconsiderada para responsabilizá-la por obrigações
assumidas pelos sócios.
Correta. É a desconsideração inversa.
2. Para fins de desconsideração da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor.
Falsa. O art. 50, CC adotou a teoria maior: abuso da
personalidade jurídica + prejuízo ao credor.
3. Para
desconsiderar personalidade jurídica, não se tratando de relação de consumo, o
magistrado deve verificar se houve intenção fraudulenta dos sócios que aponte
para desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Falsa.
A intenção fraudulenta não é requisito do art. 50, CC.
ENUNCIADOS DO CJF SOBRE O TEMA
Enunciado 7 do CJF –
Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando
houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores
ou sócios que nela hajam incorrido.
Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Enunciado 146 do CJF – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Enunciado 282 do CJF – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
Enunciado 283 do CJF – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Enunciado 284 do CJF – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Enunciado 285 do CJF – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
Saturday, February 9, 2013
Lembrete sobre o Fiador
O fiador, em regra, não é devedor solidário. Em regra, ele tem benefício de ordem, conforme o art. 827, CC. Mas em contrato, pode renunciar a tal benefício ou obrigar-se solidariamente com o devedor.
CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Saturday, January 26, 2013
Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis
Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis
– revisão do prof. Fábio Figueiredo no Youtube
Semelhança:
Credor pode cobrar a
integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores.
Diferenças:
1) A indivisibilidade da obrigação tem como causa
a indivisibilidade do objeto. Lembrar que o objeto pode ser indivisível por sua
natureza (ex: cavalo), pela vontade da parte (ex: fazenda gravada com cláusula
de indivisibilidade) ou por determinação legal (ex: módulo rural).
A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Não importa a
divisibilidade ou indivisibilidade do objeto. A causa da solidariedade não está
no objeto.
2) A obrigação indivisível, perecendo o objeto,
torna-se divisível, pois o objeto da obrigação torna-se divisível. Ex: se o
cavalo morre, eu só poderei cobrar de cada
coobrigado a quota de cada um. (art. 263, CC)
Se o objeto da obrigação solidária perece, a
obrigação segue solidária. Eu, credor, sigo podendo cobrar a integralidade da dívida de
quaisquer dos codevedores. (art. 271, CC)
Como isso cai em prova – questões adaptadas:
As questões sobre este
assunto costumam repetir literalmente os artigos do CC ou mudar apenas algumas
palavras. Não são difíceis, mas exigem atenção e conhecimento do texto tal como
escrito no Código Civil.
1. CESPE -OAB - 2009:
C ou E
Nas obrigações solidárias passivas, se a
prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o
direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e
danos.
2. FUNCAB - 2010 -
IDAF-ES – Advogado
Se, havendo dois ou
mais devedores, as prestações forem indivisíveis, cada devedor será obrigado
pela dívida toda.
3. TRT 8R - 2009
- Juiz - 1ª fase - 2ª etapa
Quanto ao Direito
das Obrigações disciplinado na lei civil, é correto afirmar:
3.1. Que a
solidariedade nas obrigações se dá quando para uma mesma obrigação concorrem
mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à
dívida toda, resultando sempre da lei, e nunca por presunção, cabendo, no caso
de solidariedade ativa, a cada credor o direito de exigir do devedor, ou
devedores, o cumprimento integral da prestação, sendo que o pagamento feito a
um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
3.2. Que é considerada
indivisível toda obrigação cuja presta
ção tem por objeto uma
coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de
ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico, sendo que na
hipótese de haver mais de um devedor responsável pelo seu adimplemento, cada um
será obrigado pela dívida toda, sub-rogando-se no direito do credor em relação
aos outros devedores o devedor que pagar a dívida, e havendo mais de um credor,
a quitação da obrigação a um deles alcançará aos demais quando for prestada por
este caução de ratificação dos outros credores.
4. TJ-SC - 2009 - Analista
Jurídico
Se, havendo dois ou
mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado
solidariamente pela dívida toda.
5. MOVENS - 2010 -
Prefeitura de Manaus - AM - Analista - Direito
A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
a prazo ou pagável em lugar diferente, para o outro.
6. IESES - 2011 -
TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros
A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
7. CESPE - 2007 -
TJ-TO - Juiz
Em uma obrigação
solidária, caso a prestação se torne impossível por culpa de um dos devedores,
a obrigação se converterá em perdas e danos, extinguindo-se a solidariedade. Por
isso, somente o co-devedor culpado responderá pelos encargos decorrentes, seja
o de pagar o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou, seja
o de substituir a coisa devida por outra semelhante, seja, ainda, o de ser
responsável por perdas e danos decorrentes da impossibilidade.
GABARITO
- E, art. 271, CC
- C, art. 259, caput, CC
3.1 E: a solidariedade pode decorrer da vontade das
partes também, art. 265, CC.
3.2 C
4. E, art. 259, caput, CC
5. C, art. 266, CC
6. C, art. 273, CC
7. E, art. 271, CC
No Código Civil:
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais
de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou
devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida,
sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a
pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;
mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos
conjuntamente;
II - a um, dando este
caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos
credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o
direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos
credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O
mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou
confusão.
Art. 263. Perde a
qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito
do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos
por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações
Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da
lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e
simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos
credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação
por inteiro.
Art. 268. Enquanto
alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer
daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento
feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi
pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do
crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas
e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que
tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela
parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade
Passiva
Art. 275. O credor tem
direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um
ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos
devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a
pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um
devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento
parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam
aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer
cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem
consentimento destes.
Art. 279.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos
só responde o culpado.
Art. 280. Todos os
devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta
somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor
demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a
todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor
pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o
credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor
que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de
rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida
solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por
toda ela para com aquele que pagar.
Tuesday, January 15, 2013
Das arras
As arras ou sinal são o montante ou a coisa (bem móvel) que uma parte dá a outra para confirmar o contrato ou para garantir o direito de arrependimento.
Na primeira hipótese, que é a regra, temos as arras confirmatórias. Em caso de cumprimento do contrato, as arras serão computadas no valor do pagamento (se do mesmo gênero deste) ou serão devolvidas (se de gênero diferente). Por exemplo, comprometo-me a entregar um cavalo a outra parte e, para confirmar o acordo, pago a esta, a título de arras, o valor de 500 reais. No dia do pagamento, eu entrego o cavalo e recebo de volta o sinal que havia pago.
Em caso de inadimplemento, as arras confirmatórias serão retidas por aquele que as recebeu e valem como mínimo de indenização (a parte inocente terá de demonstrar o prejuízo maior para receber indenização suplementar).
Observe que a explicação acima vale se a parte que deu as arras foi a parte culpada pelo inadimplemento. No caso de a parte culpada ser a parte que recebeu as arras, a parte inocente terá direito à sua restituição em dobro, com atualização monetária conforme índices oficiais, acrescida de juros e honorários de advogado.
Mas as arras também têm a função de garantir o direito de arrependimento das partes, mas isto deve estar expressamente previsto no contrato ou em pacto em separado. Cuida-se das arras penitenciais. Nesse caso, se há o adimplemento, segue-se a regra das arras confirmatórias. Contudo, se uma das partes desiste do contrato, as arras têm função unicamente indenizatória e não cabe indenização suplementar ainda que o prejuízo seja maior. Entenda que, se ajustado o direito de arrependimento, este é direito potestativo das partes e não há que se falar em inadimplemento nem em perdas e danos. (Claro que a faculdade da desistência deve ser exercida dentro de um prazo, senão, claro, entende-se que o contrato está confirmado e aí há que se falar em inadimplemento).
No caso das arras penitenciais, a lei não prevê expressamente a necessidade de atualização monetária, juros e honorários, se a parte que desistir for a parte que recebeu as arras. Contudo, a Súmula 412, STF, diz que devem ser pagos os juros moratórios e encargos do processo
Cumpre lembrar que, em ambos os casos, as arras são pacto acessório de natureza real. Isso quer dizer que não basta estarem previstas no contrato ou terem sido pactuadas verbalmente. Para que se operem, as arras exigem a entrega efetiva da coisa ou do valor combinado.
No próximo post, esclareço a diferença entre arras e cláusula penal.
Vejamos os artigos pertinentes no CC:
Como isso cai em prova:
Na primeira hipótese, que é a regra, temos as arras confirmatórias. Em caso de cumprimento do contrato, as arras serão computadas no valor do pagamento (se do mesmo gênero deste) ou serão devolvidas (se de gênero diferente). Por exemplo, comprometo-me a entregar um cavalo a outra parte e, para confirmar o acordo, pago a esta, a título de arras, o valor de 500 reais. No dia do pagamento, eu entrego o cavalo e recebo de volta o sinal que havia pago.
Em caso de inadimplemento, as arras confirmatórias serão retidas por aquele que as recebeu e valem como mínimo de indenização (a parte inocente terá de demonstrar o prejuízo maior para receber indenização suplementar).
Observe que a explicação acima vale se a parte que deu as arras foi a parte culpada pelo inadimplemento. No caso de a parte culpada ser a parte que recebeu as arras, a parte inocente terá direito à sua restituição em dobro, com atualização monetária conforme índices oficiais, acrescida de juros e honorários de advogado.
Mas as arras também têm a função de garantir o direito de arrependimento das partes, mas isto deve estar expressamente previsto no contrato ou em pacto em separado. Cuida-se das arras penitenciais. Nesse caso, se há o adimplemento, segue-se a regra das arras confirmatórias. Contudo, se uma das partes desiste do contrato, as arras têm função unicamente indenizatória e não cabe indenização suplementar ainda que o prejuízo seja maior. Entenda que, se ajustado o direito de arrependimento, este é direito potestativo das partes e não há que se falar em inadimplemento nem em perdas e danos. (Claro que a faculdade da desistência deve ser exercida dentro de um prazo, senão, claro, entende-se que o contrato está confirmado e aí há que se falar em inadimplemento).
No caso das arras penitenciais, a lei não prevê expressamente a necessidade de atualização monetária, juros e honorários, se a parte que desistir for a parte que recebeu as arras. Contudo, a Súmula 412, STF, diz que devem ser pagos os juros moratórios e encargos do processo
Cumpre lembrar que, em ambos os casos, as arras são pacto acessório de natureza real. Isso quer dizer que não basta estarem previstas no contrato ou terem sido pactuadas verbalmente. Para que se operem, as arras exigem a entrega efetiva da coisa ou do valor combinado.
No próximo post, esclareço a diferença entre arras e cláusula penal.
Vejamos os artigos pertinentes no CC:
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título
de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser
restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. (ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (ARRAS PENITENCIAIS).
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. (ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (ARRAS PENITENCIAIS).
Como isso cai em prova:
1. PUC-PR – 2011-
juiz-TO.
( ) Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória, não havendo, neste caso, direito à
indenização suplementar.
2. UFPR – 2009 – UEGA
As arras
confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do
chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza
confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo
qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.
3 TJ-DF – 2007 – juiz
IV - nas arras
penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela
que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais
o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.
4. ESAF – 2010 –
SMF-RJ – Fiscal de Rendas
a parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
5. TRT – 6R – juiz
As arras penitenciais
excluem a indenização suplementar.
6. FCC – 2002 PGE-SP – Procurador
A cláusula penal guarda
afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém
diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.
7. FGV 2010 CODESP-SP
Advogado
II. A inclusão de
arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o
direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas
na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.
8. CESPE – 2008 –
PGE-CE – Procurador
Se, no contrato, as
partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à
parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi
maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida
monetariamente.
9. CESPE – 2008 – INSS
– Analista
A incidência das arras
penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.
1. PUC-PR – 2011-
juiz-TO.
( ) Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória, não havendo, neste caso, direito à
indenização suplementar.
2. UFPR – 2009 – UEGA
As arras
confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do
chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza
confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo
qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.
3 TJ-DF – 2007 – juiz
IV - nas arras
penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela
que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais
o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.
4. ESAF – 2010 –
SMF-RJ – Fiscal de Rendas
a parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
5. TRT – 6R – juiz
As arras penitenciais
excluem a indenização suplementar.
6. FCC – 2002 PGE-SP – Procurador
A cláusula penal guarda
afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém
diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.
7. FGV 2010 CODESP-SP
Advogado
II. A inclusão de
arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o
direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas
na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.
8. CESPE – 2008 –
PGE-CE – Procurador
Se, no contrato, as
partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à
parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi
maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida
monetariamente.
9. CESPE – 2008 – INSS
– Analista
A incidência das arras
penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.
10 CESPE - 2012 - ANP - Perfil 8 TEXTO DISSERTATIVO
(...) redija um texto dissertativo apresentando, necessariamente,
- o conceito de arras
- as espécies de arras
- as funções de arras
Gabarito:
1.V
2. F
3. F. O CC não prevê o pagamento com correção,
juros e honorários nessa hipótese de arras. (Obs: a S. 412, STF, diz que devem
ser pagos os juros moratórios e encargos do processo).
4. V
5. V
6 F Arras penitenciais: natureza real; Cláusula
penal: natureza consensual
7 V
8. F
9. V Arras
penitenciais dizem respeito ao direito de arrependimento. Não se cogita do
inadimplemento ou não, nessa fase. Incidirão as arras se a parte desistir do
negócio. Não se fala em inadimplemento.
10. texto dissertativo.
Friday, January 11, 2013
Testes sobre evicção
1) FCC 2008 – TRT 19R –
AJ-AJ
A respeito da evicção,
é correto afirmar:
a) O preço, na evicção total, será sempre o
valor constante do contrato.
b) A responsabilidade pela evicção não pode
ser excluída pelas partes, através de cláusula contratual.
c) O adquirente pode demandar pela evicção
mesmo sabendo que a coisa era litigiosa.
d) As benfeitorias necessárias ou úteis,
não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
e) Não subsiste a garantia da evicção, se a
aquisição tiver sido realizada em hasta pública.
2. CESPE - 2008 - TJ-SE
Caso ocorra a evicção de uma coisa adquirida por meio de contrato
oneroso com cláusula expressa de exclusão da garantia da evicção, o
evicto não poderá recobrar integralmente o preço que pagou pela coisa,
pois a referida cláusula importa em renúncia ao ressarcimento pelos
riscos da evicção.
3. CESPE - 2005 - TRT 16R - AJ-AJ
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado, se o credor aceitar
amigavelmente do devedor um objeto diverso do que lhe era devido, ainda
que depois venha a perdê-lo por evicção.
4. EJEF 2008 TJ-MG Juiz
Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção.
Assim, de acordo com o
Código Civil, é CORRETO dizer que:
a) a garantia não subsiste quando a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
b) a garantia ou responsabilidade pela
evicção independe de culpa.
c) a garantia opera-se com a perda da coisa
por ato administrativo de política sanitária ou de segurança pública.
d) a garantia ou responsabilidade pela
evicção não pode ser objeto das disposições de vontade dos contratantes.
GABARITO:
1 - D (art. 453, CC)
2 - E (art. 449, CC)
3 - C (art. 838, III, CC)
4 - B (A evicção é garantia que decorre da lei e prescinde de culpa ou má-fé do alienante) (Obs: há julgados que aceitam a evicção em caso de perda do bem por decisão de autoridade administrativa)
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
VER AINDA OS SEGUINTES ARTIGOS:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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